Abrangência dos servidores da Secretaria de Saúde pela LC n. 191/2022.

documento Servidor Público

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS MAIS UMA VEZ RECONHECE QUE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, INDEPENDENTE DO CARGO, SÃO BENEFICIADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 191/2022.

Trata-se de Consulta enviada eletronicamente por prefeito municipal, com os seguintes questionamentos:

a) Os servidores abrangidos pela Lei Complementar n. 191/2022, em tese, seriam aqueles atuantes na “linha de frente” do combate à COVID-19?

b) Todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em tese, seriam abrangidos pela Lei Complementar n. 191/2022?

c) Os servidores das áreas administrativas vinculados à Secretaria de Saúde, de atividades que não envolvam contato direto com pacientes, em tese, estariam englobados na Lei Complementar n. 191/2022?

Preliminarmente, a Consulta foi admitida por unanimidade.

Por todo o exposto, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, respondeu à Consulta nos seguintes termos:

Aos servidores da Secretaria de Saúde, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, independente da função que exerçam, poderão ser aplicadas as disposições da LC n. 191/2022, que inseriu o § 8º ao art. 8º da LC n. 173/2020, para permitir o cômputo do tempo de serviço cumprido dentro do mencionado período, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes. Todavia, sem efeitos financeiros retroativos, posto que a norma assim o prevê expressamente.

O Parecer de Consulta foi aprovado por maioria de votos. Vencidos, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão e o conselheiro Agostinho Patrus.

(Processo 1114793 – Consulta (Consultas em apenso: 1119709, 1119824, 1119924). Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/2/2023).

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