LEI Nº 2.385, de 21 de agosto de 2018.
LEI Nº 2.385, de 21 de agosto de 2018.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO DOS PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE CRUZÍLIA, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília aprovou e fica sancionada a seguinte lei:
Art. 1° – Férias Prêmio: com duração de três meses, serão adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício (ininterrupto) no serviço público municipal de Cruzília, por servidores aprovados em concurso público, admitida sua conversão em espécie, atendidos os aspectos de conveniência e oportunidade, observando durante o qüinqüênio correspondente.
Art. 2º – O servidor terá direito às férias prêmio conforme o Art. 1º quando não tiver:
I – Incorrido pena administrativa;
II – Faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) faltas consecutivas ou alternadas injustificadas;
III – Mais de 60 (sessenta) dias de licença consecutivos ou não, para tratamento de saúde do professor ou servidor e licença para acompanhamento de pessoas da família, desconsiderando licenças de saúde que forem encaminhadas para o INSS em sua totalidade.
IV – Tenha obtido conceito fraco na avaliação periódica de desempenho realizada pelo Conselho de política de Administração e Remuneração Pessoal;
V – Licença superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, para tratar de interesses particulares;
VI – Condenação privativa de liberdade, por sentença definitiva;
VII – Fica proibido o acúmulo de férias prêmio, devendo o servidor gozá-la, no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de sua incidência, sob pena de decadência daquele direito:
VIII – As férias poderão ser convertidas em espécie, atendidos os aspectos de disponibilidade de recursos financeiros, conveniência, oportunidade e necessidade do interesse público.
IX – As férias prêmio, a pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser gozada parceladamente, desde que dentro do lapso temporal mencionado no Inciso VII do Art. 2º.
X – Fica resguardado o direito adquirido de todos os servidores até a publicação desta Lei.
XI – Ao atingir o período aquisitivo necessário para concessão das férias prêmio, o servidor deverá ser notificado pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal, para que faça sua opção em relação as mesmas, nos termos do presente parágrafo.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga o Artigo 109, da Lei nº 973/1994, o 17º Parágrafo do Art. 20 da Lei Complementar nº 004, de 05 de novembro de 2013 e a Lei Complementar nº 009 de 31 de janeiro de 2017 e as disposições contrárias.
Cruzília MG, 21 de agosto de 2018.
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Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília